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Estatuto Adnacc

Art. 1º. A Associação de Defesa Nacional dos Aposentados e dos Consumidores e da Cidadania- que usará a sigla ADNACC - é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado.

 

Art. 2º. A ADNACC tem sua sede e Foro na cidade de Belo Horizonte, à Rua Tupis, n. 185, Centro, sala 1.304,  CEP: 30.190.-060, no Estado de Minas Gerais , Brasil.

Parágrafo Único. A ADNACC terá atuação em todo o território nacional.

 

Art. 3º. A ADNACC possui os seguintes objetivos:

I – Defender os direitos e interesses de seus associados, aposentados e pensionistas, consumidores em geral, inclusive os mutuários do sistema financeiro de habitação e servidores públicos federais, estaduais e municipais, através de ações individuais e coletivas, em âmbito municipal, estadual e federal.

II – Promover a defesa de direitos difusos e coletivos pertinentes a cidadania, aposentadorias e direitos sociais.

III – prestar esclarecimento,  aconselhamento e apoio a seus associados e a população em geral, bem como promover as ações necessárias para a efetiva proteção de seus direitos individuais , coletivos e difusos.

IV – credenciar profissionais liberais junto a ADNACC para prestação de serviços e esclarecimentos aos associados.

V – elaborar projetos de cunho educativo que abranjam as áreas de defesa dos aposentados,  consumidor e cidadania.

VI – orientar permanentemente os associados e população em geral sobre seus direitos e garantias.

VII – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, representações ou sugestões apresentadas por associados, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito privado ou publico.

VIII – desenvolver palestras, campanhas, debates e outras atividades correlatas.

IX- firmar convênios e contratos para prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas no âmbito dos direitos dos aposentados, consumidores e cidadania.  

 

Art. 4º. A ADNACC é constituída por ilimitado número de sócios e na forma estabelecida por este estatuto.

Art. 5º. Os sócios da ADNACC não respondem de forma nenhuma pelas dividas e obrigações sociais da entidade.

 

Art. 6º. A admissão de sócios está condicionada ao preenchimento, por parte dos candidatos, dos requisitos de capacidade civil. Serão considerados sócios automaticamente todos que ingressarem com ações judiciais através dos assessores jurídicos credenciados da ADNACC, passando a fazer parte integrante do quadro de sócios, não havendo cobrança de mensalidades, ficando a ADNACC autorizada ao acesso e uso dos respectivos cadastros e dados dos mesmos de forma privativa para futuros contatos e informações.  

Parágrafo 1º.- poderão ser admitidos como sócios pessoas físicas ou jurídicas de interesse coletivo, bem como entidades comunitárias, associativas ou representativas de classe, que contemplem o disposto em, pelo menos, uma das alíneas instituídas no inciso I, do art. 3º.

Parágrafo 2º. Não será admitida como sócia a pessoa jurídica fornecedora de produtos e serviços, bem como suas entidades representativas.

 

Art.7º.  A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que lhe assegure direito de defesa e recurso, por resolução da Diretoria Executiva, àqueles sócios que não cumprirem suas obrigações sociais, estabelecidas neste estatuto e nas normas internas da ADNACC, bem como as obrigações estabelecidas na Assembléia Geral, assegurado o direito a ampla defesa.

 

Art.8º. Também poderão ser excluídos os sócios que solicitarem seu desligamento, na forma do estatuto.

 

Art.9º. São direitos dos sócios:

  • Votar e ser votados;

  • Usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivadas nas finalidades da associação;

 

Parágrafo Único: Quando o sócio tratar-se de pessoa jurídica, este terá direito a um único voto, de caráter representante, em sessão deliberativa, sendo assegurado aos seus demais membros o disposto no inciso II do presente artigo.

  • Examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da Associação, assim como a sua situação financeira;

  • Encaminhar propostas, denúncias e sugestões a Diretoria Executiva, bem como a Assembléia Geral.

Art.10. São deveres dos sócios:

  • Contribuir financeiramente quando assim for decidido em assembléia geral;

  • Zelar pelos interesses e conceito da ADNACC, comunicando a Diretoria Executiva ou Assembléia Geral quaisquer irregularidades que venham a ter conhecimento nas relações pertinentes aos objetivos da associação;

  • Cumprir todas as prescrições estatutárias e as normas internas da Associação.

Art.11. O patrimônio da ADNACC será constituído de bens imóveis, móveis, títulos, valores  e rendas.

 

Art.12. O patrimônio social será administrado isoladamente pelo Presidente.

 

Art.13. Em caso de extinção da sociedade, atendido o passivo, o seu patrimônio será destinado à Fazenda Municipal, Estadual ou Federal;

 

Art.14. As fontes de recursos da ADNACC compor-se-ão de:

  • Taxas, contribuições e emolumentos sociais;

  • Subvenções ou doações de qualquer natureza;

  • Rendimentos pela utilização do patrimônio;

  • Convênios, contratos e outros acordos estabelecidos com órgãos do governo, do setor privado, ou entidades afins e profissionais liberais;

  • Indenizações e multas provenientes de ações judiciais ou administrativas;

 

Art.15. A ADNACC terá  a seguinte estrutura:

  • Assembléia Geral

  • Diretoria Executiva

 

Art.16. A Assembléia Geral, constituída pelos sócios da ADNACC, reunir-se-á quando convocada pelo seu Presidente ou  Diretoria Executiva.

 

Art.17. A Assembléia Geral tem por objetivo a eleição dos membros da Diretoria Executiva, assim como alterar ou modificar o estatuto social e decidir sobre a extinção da sociedade, além de outros assuntos constantes da pauta de convocação.

Parágrafo Único- Compete a Assembléia Geral rever as decisões e deliberações da Diretoria Executiva, em grau de recurso, que poderá ser interposto pelos sócios, de forma individual.

 

Art.18. A convocação da assembléia geral far-se-á, mediante edital, com antecedência de 10 ( dez ) dias ou diretamente aos sócios ou por outro qualquer meio idôneo.

 

Art.19. A assembléia geral instala-se, em primeira convocação, com a presença de  metade dos sócios e, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de sócios.

 

Art.20. A assembléia geral será presidida pelo Presidente da ADNACC.

Art.21. Cada sócio terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto e a votação procedida em regra, pelo modo simbólico, podendo , entretanto, em razão da relevância da matéria a critério da Mesa, ser colhido o voto individual, sendo vedado o voto secreto.

Parágrafo 1º.- É de competência exclusiva da Assembléia Geral, especialmente convocada, a escolha entre os sócios, dos membros da Diretoria Executiva, mediante eleição por aclamação, simples e direta, bem como para destituí-los das funções em casos graves de malversação dos recursos, devidamente comprovados, garantido o direito à todos de ampla defesa;  

Parágrafo 2º- A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do Estatuto, por edital, com antecedência mínima de 10 ( dez) dias, garantido a 1/5 ( um quinto) dos associados o direito de promovê-la, caso o Presidente não o faça.  

 

Art.22. Os trabalhos da Assembléia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelo Presidente e Secretário.

 

Art.23. A diretoria executiva é composta de 03 (Três) membros:

  • Presidente

  • Secretário

  • Tesoureiro

 

Art.24. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pela assembléia geral, na forma indicada pelo estatuto social, com mandato de quatro anos,  permitida a reeleição.

 

Art.25. O funcionamento da Diretoria Executiva dar-se-á na forma do regimento interno da associação.

Parágrafo único : A ADNACC será administrada de forma única e isoladamente pelo seu presidente, podendo praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

 

Art.26. Em caso de vaga do cargo de Presidente, assumirá automaticamente o Secretário, que completará o mandato.

 

Art.27. Por deliberação da diretoria poderão ser criadas Comissões Temáticas.

 

Art.28. Compete a Diretoria Executiva:

  • Apresentar a assembléia geral a prestação de contas anual da associação.

  • Definir diretrizes da Associação, assim como aprovar seu plano anual de trabalho;

  • Deliberar sobre a criação ou extinção de comissões temáticas, definindo suas atribuições;

  • Deliberar sobre proposições de associados e população em geral, bem como aprovar os encaminhamentos das comissões temáticas;

  • Decidir sobre casos omissos deste estatuto;

  • Deliberar sobre a propositura de ações judiciais ou extrajudiciais que visem garantir direitos e interesses de seus membros;

Art.29. Compete ao Presidente, isoladamente:

  • Abrir e fechar contas em bancos, assinar cheques, contratos e convênios e demais documentos necessários a gestão financeira, econômica e social da ADNACC;

  • Admitir e demitir empregados;

  • Manter controle rigoroso sobre a situação financeira e contábil da ADNACC;

  • Convocar assembléia geral, bem como definir sua pauta;

  • Contratar e remunerar assessoria de profissionais habilitados para melhor defesa dos associados e da entidade;

 

Art.30. Compete ao Secretário:

  • Ter sob sua guarda os livros atas e demais documentos da associação;

  • Redigir as atas, contratos e convênios;

  • Cadastrar e orientar os associados;

  • Substituir o presidente em caso de vacância;

 

Art.31. Compete ao Tesoureiro:

  • Ter sob sua guarda os livros de escrituração e a contabilidade da  associação;

  • Receber as mensalidades;

  • Substituir o secretário em caso de vacância;

 

Art.32. O presente estatuto somente poderá ser reformado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante votação de pelo menos dois terços dos sócios presentes, inclusive no tocante à administração.

 

Art.33. Nem os membros da Diretoria Executiva e nem os sócios respondem, subsidiária ou solidariamente, por qualquer dívida ou obrigações sociais  contraídas pela ADNACC.

 

Art.34. A ADNACC poderá ser dissolvida por deliberação da assembléia geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, com quorum de um terço dos associados com direito a voto e votação correspondente a dois terços dos sócios presentes em última convocação.

 

Art.35. A ADNACC por ser uma entidade sem fins lucrativos não distribuirá lucros ou bonificações ou concederá vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados em geral, sendo que seus dirigentes trabalham de forma voluntária e sem qualquer tipo de remuneração.

 

Art.36. A ADNACC será representada ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente pelo seu presidente.

 

Art.37. Este estatuto foi aprovado na Assembléia Geral de 04 de janeiro de dois mil e doze (04/01/2012) devendo ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca.

Belo Horizonte, MG, 04 de janeiro de 2012.

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